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Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Podem ser vistos como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente; até ao século XIX uma teoria negativista refutava os direitos da personalidade.
Entretanto, a tutela jurídica da integridade da pessoa sempre esteve presente como objeto de preocupação do direito. Em Roma, por exemplo, embora não se concebessem os direitos da personalidade, a actio iniuriarum referia-se aos atentados à pessoa, física ou moral. Também no direito romano, a lex poetelia papilia separou o corpo do devedor da respetiva dívida, ao impedir que o devedor ou alguém que dele dependesse (filhos, por exemplo) pudesse tornar-se escravo do credor, dando o seu corpo como garantia para empréstimo.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.